Autoridades fiscais portuguesas esclarecem orientações sobre representação fiscal para não residentes

As autoridades fiscais portuguesas (PTA) emitiram o Decreto n.º 90054 (o Decreto) em 6 de junho de 2022, que esclareceu as situações que desencadeiam a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal para entidades não residentes e contribuintes únicos.

A nomeação de um representante fiscal domiciliado em território português é exigida por lei em determinados casos em que se determine que um não residente (independentemente de ser cidadão português) deve cumprir as obrigações fiscais previstas na lei portuguesa. Isso facilita a comunicação entre o PTA e o contribuinte não residente e permite o acesso a determinados direitos perante o PTA.

O representante fiscal geralmente não é responsável pelos impostos devidos pelo contribuinte representado – exceto o IVA em determinadas circunstâncias – a menos que seja também o administrador fiscal deste último (gestor de bens e direitos). Em qualquer caso, o representante fiscal deverá representar o contribuinte no exercício de quaisquer direitos perante a PTA, tais como para fins de litígio, obrigações de cumprimento e recebimento de correspondência.

Além disso, a lei estabelece que os contribuintes que sejam residentes fiscais numa jurisdição da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE) não são obrigados a nomear um representante fiscal. No entanto, esta exceção é por vezes desrespeitada pelos fiscais locais, que muitas vezes exigem a nomeação de um representante fiscal para emitir um número de contribuinte português (NIF) para os contribuintes residentes na UE.

Obrigações de representação fiscal

O Decreto esclarece que a obrigatoriedade da nomeação de representante fiscal deve limitar-se aos casos em que um contribuinte não residente tenha sido, ou venha a ser, obrigado a cumprir obrigações ou exercer direitos perante a PTA, estabelecendo assim uma relação jurídica para efeitos fiscais. A PTA refere ainda que, após a atribuição de um NIF a um contribuinte não residente, este pode estabelecer uma relação jurídica para efeitos fiscais com a PTA. A nomeação de um representante fiscal é necessária nas seguintes circunstâncias:

  • Tornar-se proprietário de imóveis portugueses ou de veículos matriculados em Portugal;

  • Celebração de um contrato de trabalho em Portugal; ou

  • Iniciar uma actividade por conta própria em território português.

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Conforme mencionado, esta obrigação não se aplica a residentes fiscais em países da UE/EEE.

A obrigação de nomear um representante fiscal também se aplica aos contribuintes residentes que mudem o seu domicílio fiscal para uma jurisdição localizada fora da UE e do EEE. O contribuinte permanecerá responsável pelo cumprimento de suas obrigações ou pelo exercício de seus direitos perante o PTA.

Adicionalmente, o Decreto denota que a nomeação de um representante fiscal não é obrigatória se forem cumulativamente preenchidos os seguintes critérios:

  • O contribuinte esteja domiciliado, para efeitos fiscais, em Portugal, na UE ou no EEE;

  • O contribuinte não preenche os requisitos para ser considerado residente fiscal português;

  • O contribuinte não é considerado responsável pelos impostos portugueses; e

  • O contribuinte não está vinculado ao cumprimento das obrigações de cumprimento e não pretende exercer quaisquer direitos perante o PTA.

Na visão do autor, essa afirmação suscita algumas dúvidas, quando analisada em conjunto com a lei e as demais diretrizes contidas no Decreto, tendo em vista que os critérios não são cumulativos. A título de exemplo, se um contribuinte não for devedor do imposto, não estiver vinculado ao cumprimento das obrigações de cumprimento e não pretender exercer quaisquer direitos perante a PTA, não deverá ser obrigado a nomear um representante fiscal.

Além disso, os contribuintes que estejam obrigados a cumprir uma ou mais obrigações fiscais, mas sejam residentes na UE ou no EEE, também devem ser dispensados ​​da nomeação de representante fiscal.

Padronização de procedimentos

Regra geral, após a determinação da nomeação de um representante fiscal, o contribuinte não residente tem 15 dias para cumprir. No entanto, quando um indivíduo inicia uma atividade profissional em Portugal, o representante fiscal deve ser nomeado imediatamente após o registo da atividade na PTA.

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Um representante fiscal pode ser nomeado por meio eletrônico no site da PTA, ou em uma repartição de finanças ou Escritório do Cidadão (Loja do Cidadão). A falta de nomeação de representante fiscal, quando obrigatória, pode ser punida com coima que varia entre 75€ e 7.500€. Além disso, o contribuinte não residente ficará impedido de exercer seus direitos perante o PTA até que tal nomeação seja concluída.

Esta orientação era muito necessária, uma vez que as diferentes abordagens eram habitualmente adotadas pelas repartições fiscais locais, gerando incerteza quanto às obrigações legais dos contribuintes não residentes.

Mesmo considerando a falta de clareza em alguns trechos das diretrizes do Decreto, espera-se que sua publicação promova a padronização dos procedimentos exigidos para os residentes não fiscais. Isso permitirá um maior grau de previsibilidade para entidades e indivíduos estrangeiros que lidam com o PTA.

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